Indecorosa política (ou moralidade no lixo)

Não se deve aceitar indicação de um gestor público que cause inversão de origem jurídica e administrativa por meio de ato viciado
17 de janeiro de 2018, às 03:02 | Arnaldo Eugênio

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O episódio politicário envolvendo a indicação de Cristiane Brasil – com dívida ativa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), condenada por dívidas trabalhistas com dois ex-motoristas e deputada federal (PTB-RJ) – como ministra do Trabalho, além do crocodiliano choro paterno (de um delator e condenado no Mensalão petista), da instrumentalização do Advocacia-Geral da União (AGU) e da parcimoniosa política jaburudiana, tem-se, mesmo dentro da legalidade, um ato tipicamente imoral e oportunista.

A insistência governamental em manter a indicação contra a moralidade administrativa, para aqueles que lidam com o interesse e patrimônio público, expõe uma farsante austeridade política do “Agora, é avançar”. Na prática, alegar a obediência ao princípio da legalidade, como justificativa para assegurar uma indicação partidária, é uma forma de obscurecer o nítido objetivo de trocar votos no Congresso por cargos no Executivo.

O princípio da legalidade não exclui o da moralidade para garantir práticas lícitas e de acordo com os interesses coletivos como regra da Administração Pública. Assim, não se deve aceitar indicação de um gestor público que cause inversão de origem jurídica e administrativa por meio de ato viciado. Pois, servirá de motivo para desacreditar na legalidade dos atos praticados pela administração Pública, na medida em que o gestor público é alçado ao cargo por meio de ato viciado, imoral e contrário ao interesse público.

Deputada Federal Cristiane Brasil (PTB-RJ)

Nesse contexto, a interferência do Judiciário numa função que compete ao presidente da República não atropela o pressuposto da “independência e harmonia entre os Poderes”, quando o objetivo principal é proteger um princípio levianamente violentado. O ato discricionário presidencial usurpou da liberdade de escolha ao se guiar pela conveniência e o oportunismo político em detrimento do princípio da moralidade administrativa (CF/88). Ou seja, os atos presidenciais devem, também, seguir os padrões éticos esperados pela sociedade brasileira: a legalidade está vinculada à publicidade, à impessoalidade, à eficiência e à moralidade.

A instrumentalização da AGU se caracteriza quando, para enublar os interesses políticos do governo, se utilizam entre os seus argumentos de que a não nomeação de Cristiane Brasil causa “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública”. Ora, na verdade, isso pode acontecer se o governo insistir no protecionismo político tão-somente para assegurar os votos partidários na reforma da previdência: pura troca de favores e nada mais. Ou seja, mesmo que a indicação seja para um cargo político do Poder Executivo que responde ao Presidente da República, a insistência governista na indicação do Ministério do Trabalho, não tem qualquer relação com competência a dar rumo estratégico à área do trabalho na nação.

Aceitar de “goela abaixo” a nomeação de Cristiane Brasil para ministra de Estado, como troca de favores político-partidários, é o mesmo que jogar o princípio da moralidade administrativa na lata do lixo e ignorar as regras jurídicas que disciplinam a Administração Pública no Brasil. Pois, de fato, existe um desrespeito à Constituição Federal (1988) quanto à moralidade administrativa, na medida em que se pretendem nomear para o cargo de ministro do Trabalho, alguém condenada em reclamações trabalhistas – com condenações trânsito em julgado. Portanto, o Judiciário não deve dá guarida nem a sociedade ser omissa, quanto uma nomeação imoral a cargo na Administração Pública.

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